segunda-feira, 5 de março de 2012

Lei Complementar 412 SEMA - MT

 Diário Oficial nº : 25456
 Data de publicação:    13/12/2010
 Matéria nº : 353308
 

LEI COMPLEMENTAR Nº    412,    DE   13   DE   DEZEMBRO    DE 2010.

Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, na Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, a Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º As alíneas e seus itens do Art. 58, da Lei Complementar n° 38, de 21 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58  (...)

a)  (...)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;     
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação”.

§ 1º  (...)

Art. 2º  Fica revogado o § 2º do Art. 58, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.

Art. 3º  Ficam revogados o Art. 3° e o Parágrafo único da Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  O inciso II do Art. 52, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52  (...)

(...)
II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal e em áreas de preservação permanente;
(...)”

Art. 6º  O Art. 2º, da Lei Complementar n° 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  Para a adesão ao MT LEGAL os proprietários ou possuidores rurais deverão, espontaneamente, requerer o Licenciamento Ambiental de seus imóveis, até o dia 16 de novembro de 2012”.

Art. 7º  O Art. 5°, da Lei Complementar n° 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

III - apresentar cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, e do responsável técnico, devidamente credenciado junto à SEMA, do comprovante de posse e/ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural, juntamente com o demonstrativo do cadastramento eletrônico;

IV – VETADO.

§ 1º  VETADO.

§ 2º  VETADO.

§ 3º  VETADO”.

Art. 8º  VETADO.

Art. 9º  VETADO.


Art. 10  O Art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 14 (...)

§ 1º  Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o interessado que aderir ao Programa Mato-grossense de Regularização Ambiental Rural – MT LEGAL, efetuando o cadastro do imóvel rural de sua propriedade ou posse, até o dia 16 de novembro de 2012”.

Art. 11  Os eventuais benefícios advindos com a aprovação do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico – ZSEE e alterações legislativas estaduais e federais serão incorporadas aos programas de regularização ambientais das propriedades rurais do Estado.

Art. 12  Fica assegurada a revisão dos termos de compromisso ou de ajustamento de conduta, eventualmente, assinados com o Poder Público, naquilo que for incompatível com as alterações das legislações estaduais e federais e do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico – ZSEE, ressalvadas as obrigações já cumpridas.

Art. 13  Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   dezembro   de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Lei que regulamenta a profissão de gestores ambientais


PROJETO DE LEI No , DE 2011
(Do Sr. Arnaldo Jardim)
Regulamenta o exercício da profissão de Gestor Ambiental.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Art. 1º O exercício da profissão de Gestor Ambiental rege-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades e a designação de Gestor Ambiental são prerrogativas dos profissionais de que trata esta lei.
Parágrafo único. A qualificação de Gestor Ambiental pode ser acrescida à denominação de pessoa jurídica composta por esses profissionais.
Art. 3º O exercício da profissão de Gestor Ambiental no País, observada as demais exigências legais é exclusivo:
I – aos que possuam diploma de graduação em Gestão Ambiental, reconhecido oficialmente;
II – aos que possuam diploma de graduação no exterior, devidamente revalidado e registrado no País.
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Parágrafo único. São assegurados aos atuais profissionais de gestão ambiental e aos que se encontrem matriculados em curso de formação na área, na data da publicação desta Lei, os direitos até então usufruídos e que possam, eventualmente, de qualquer forma ser atingidos por suas disposições.
Art. 4º A profissão de Gestor Ambiental é caracterizada pela realização de atividades de interesse social, humano e ambiental que impliquem na realização das seguintes atividades:
I – educação ambiental;
II – gerenciamento e implantação de Sistema de Gestão Ambiental (SGA);
III – gestão de resíduos;
IV – elaboração de políticas ambientais;
V – desenvolvimento, implantação e assinatura de projetos ambientais;
VI – auditorias, elaboração e assinatura de laudos e pareceres ambientais;
VII – avaliação de impactos ambientais;
VIII – assessoria ambiental;
IX – implementação de procedimentos de remediação;
X – docência;
XI – elaboração de relatórios ambientais;
XII – monitoramento de qualidade ambiental;
XIII – avaliação de conformidade legal;
XIV – recuperação de áreas degradadas;
XV – elaboração e implantação de projetos de desenvolvimento sustentável;
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XVI – licenciamento ambiental;
XVII – elaboração de plano de manejo.
CAPITULO II
DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
Art. 8 Exerce ilegalmente a profissão de Gestor Ambiental:
I – a pessoa jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados em nome de um profissional de que trata essa lei sem a efetiva participação do mesmo;
II – o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas sem sua real participação nos trabalhos por elas desenvolvidos;
III – o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE E AUTORIA DE PLANOS OU PROJETOS
Art. 9 Os direitos de autoria de um plano ou projeto ambiental, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Art. 10 Qualquer placa ou identificação pública de um empreendimento ambiental deverá fazer constar o nome do profissional participante do projeto.
Art.11 Cabe ao profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções honoríficas concedidas a projetos, planos ou serviços técnicos.
Art. 12 As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
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Parágrafo único. Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 13. Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
Art. 14. Os profissionais ou organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte do projeto deverão ser mencionados explicitamente como autores da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se exigível que todos os documentos, como pareceres, relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos relativos ao projeto sejam por eles assinados.
Art. 15. Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais da organização de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão esses havidos como corresponsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 16. Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução do projeto, de modo a garantir a sua realização, de acordo com as especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo único. Terá o direito assegurado neste artigo, o autor do projeto, na parte que lhe diga respeito, os profissionais especializados que participarem, como corresponsáveis, na sua elaboração.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
Considerando a Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre Educação Ambiental e, particularmente em seu capitulo I inciso IV que versa sobre a formação de profissionais educadores na área de meio ambiente;
Considerando a inclusão da profissão de tecnólogos em meio ambiente na família das ocupações sob o código 2140-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com a especificação de Tecnólogo em Gestão Ambiental;
Considerando o Parecer nº 436 da Câmara de Educação Superior, aprovado em 2 de abril de 2001, que dispõe sobre cursos superiores de tecnologia;
Considerando os treze anos passados desde a criação do primeiro curso superior específico em meio ambiente ocorrido no Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro (CEFET-RJ), em 1998, e a forte expansão da demanda por esse profissional, inclusive, pelo forte crescimento de outras modalidades de graduação como Bacharelado e de Ensino à Distância;
Considerando a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira de especialista em meio ambiente no âmbito da Administração Pública federal abrangendo a profissão de Gestor Ambiental;
Considerando a Resolução nº 1 do Conselho Nacional do Meio Ambiente determinando quadros multidisciplinares em processos de licenciamento ambiental e outros procedimentos;
Considerando a necessidade de uniformizar o exercício da profissão de Gestor Ambiental nas modalidades abrangidas neste Projeto de Lei e previstas na Lei nº 9.394, de 1996;
Considerando ainda, o inciso XXVI do artigo 22 da Constituição Federal, que reserva à União o dever de organizar o Sistema Nacional de Emprego e as condições para o exercício de profissões;
Considerando o inciso XIII do artigo 5º, Capitulo I, do Título II, dos direitos e garantias fundamentais, do texto constitucional, que
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assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando que, entre as atribuições do Gestor Ambiental, previstas neste Projeto, não há uma sequer reservada legalmente a outras profissões ou que esse profissional reivindique exclusividade em alguma;
Que à luz da ciência, do cartesianismo e da filosofia positivista vigente ainda nos dias atuais, a denominação de GESTOR AMBIENTAL merece um tratamento definitivamente apropriado e profissional.
A regulamentação da profissão de Gestor Ambiental repara uma distorção presente nas políticas públicas para a área. Com sua formação em Ciências Humanas, Exatas e Biológicas, esse profissional está preparado para contribuir na solução de problemas ambientais decorrentes de ações humanas e outras advindas de fenômenos naturais.
O gestor ambiental, sem dúvida, está preparado para contribuir com o desenvolvimento sustentável, sinônimo também de soberania do País sobre os recursos naturais, de desenvolvimento científico e tecnológico, com a igualdade social.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a rápida aprovação do projeto de lei que ora apresento.
Sala das Sessões, em de de 2011.
ARNALDO JARDIM
Deputado
2011_13485